Desde março de 2020, o Governo do Estado emitiu 51 decretos normativos para o combate ao novo coronavírus (Covid-19), além das medidas voltadas ao remanejamento de orçamento para investimento no enfrentamento à pandemia.

As medidas são focadas na prevenção e mitigação do contágio do novo coronavírus, visando proteger a saúde do povo potiguar. Os decretos vão desde a instituição do Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública, criação de força tarefa administrativa, criação de Central de Recebimento e Distribuição de Doações, os Programas RN+Unido e RN+Protegido, regras para fechamento de locais públicos e privados para diminuir a circulação de pessoas pelo estado até o plano de retomada gradual responsável da atividade econômica no Rio Grande do Norte.

 

Confira a lista de decretos:

Estabelece novas medidas de prevenção e enfrentamento do novo coronavírus no âmbito do Estado
do Rio Grande do Norte e dá outras providências

Fica renovada a declaração de estado de calamidade pública de que tratam o art. 1° do Decreto Estadual n° 29.534, de 19 de março de 2020 e o art. 1º do Decreto Estadual nº 30.701, de 1º de julho de 2021, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, em razão da grave crise de saúde decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) e suas repercussões financeiras no Estado do Rio Grande do Norte.

Reafirma a necessidade de observância dos protocolos sanitários, o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. O documento tem validade indeterminada, podendo o governo, a qualquer tempo, rever as medidas em função do cenário epidemiológico.

O atual texto também traz como um dos aspectos principais a apresentação do passaporte da vacina – comprovação de pelo menos uma dose do imunizante contra a covid – que passa a ser exigido como protocolo para eventos com mais de 600 pessoas, podendo os municípios exigirem também para outras situações.

Outra mudança diz respeito às restrições de horários e ocupação durante funcionamento do comércio e hotelaria. Não há mais a manutenção da restrição de horários para funcionamento do comércio e hotelaria e da restrição de percentual de ocupação, permanecendo apenas o cumprimento de protocolos sanitários.

As medidas visam assegurar a proteção à saúde dos 3,5 milhões de habitantes do Rio Grande do Norte e o resgate das atividades socioeconômicas, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população potiguar.  Apesar do abrandamento da pandemia, permanece em vigor o uso obrigatório de máscara de proteção facial e obediência aos protocolos sanitários.

 

Considera a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia e define parâmetros e protocolos sanitários visando assegurar a proteção à saúde e o resgate das atividades econômicas no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população.

O Decreto também considera a diminuição da taxa de ocupação de leitos críticos na rede estadual de saúde, a indicar um cenário epidemiológico favorável à ampliação da retomada gradual das atividades socioeconômicas, estabelecidas no Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021.

O novo documento ainda prorroga até o dia 16 de setembro a vigência do Decreto Estadual nº 30.714, de 06 de julho de 2021, com algumas alterações, como por exemplo, a não obrigatoriedade de aferição de temperatura das pessoas na entrada de estabelecimentos.

Continuam obrigatórios os demais protocolos sanitários, principalmente no tocante à obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial, utilização de álcool a 70º e de distanciamento social.

 

Reafirma a necessidade de observância das medidas sanitárias e amplia a retomada gradual das atividades socioeconômicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte estabelecida nos Decretos Estaduais nº 30.562, de 11 de maio de 2021 e nº 30.676, de 22 de junho de 2021.

O texto também extingue o toque de recolher e adota mudanças no horário de funcionamento das atividades socioeconômicas, nova regra de ocupação de espaços em templos religiosos. As novas regras entram em vigor nesta quarta-feira (07) e tem prazo de vigência até 04 de agosto de 2021.

Todos os segmentos das atividades socioeconômicas poderão funcionar das 5h da manhã até meia-noite, seguindo os protocolos de segurança sanitária. Os serviços de food park, restaurantes, bares, lojas de conveniência e similares disporão de mais 60 minutos de tolerância para encerramento das atividades presenciais.

O Decreto n° 30.714, de 06 de julho de 2021, também autoriza a retomada gradual e responsável, em três etapas (vide Decreto), das atividades coletivas de natureza religiosa em igrejas, templos, entre outros espaços religiosos.

 

Prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, estabelece cronograma de retomada dos setores de eventos e dá outras providências.

Para as medidas adotadas no documento, foi levado em consideração o relatório semanal do indicador composto para monitoramento da pandemia provocada pela COVID-19, elaborado em conjunto pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e pelo Comitê de Especialistas, disponibilizado em 21 de junho de 2021.

Fica prorrogada até 07 de julho de 2021 a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, com a redação dada pelo Decreto Estadual nº 30.611, de 26 de maio de 2021 e pelo Decreto Estadual nº 30.641, de 08 de junho de 2021.

O toque de recolher estabelecido no art. 3º do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, passa a viger das 23h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana.

O texto também mantém a proibição para o acendimento de fogueiras ou quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo fogos de artifício.

 

Porroga por mais 15 dias as medidas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de Covid-19 no âmbito de mais de 100 municípios do Rio Grande do Norte (RN) que estão fora alcance dos decretos regionalizados, em vigor em 33 municípios do Alto Oeste e em 15 do Vale do Açu.

De acordo com o novo texto, cuja vigência se estende até 23 de junho, fica mantido o “toque de recolher” visando reduzir o fluxo em ruas e espaços públicos, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, inclusive nos domingos e feriados.  Os estabelecimentos de alimentação podem funcionar até as 22 horas, dispondo de 60 minutos de tolerância exclusivamente para o encerramento das atividades presenciais.As medidas consideram o relatório semanal do indicador composto para monitoramento da pandemia, elaborado em conjunto pela Sesap e pelo Comitê de Especialistas.

Permanece obrigatório o uso de máscara, independentemente do local de destino ou naturalidade, no território estadual, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente no uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. Continua suspenso o funcionamento de circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas, a realização de shows, festas, atividades recreativas ou qualquer outra modalidade de eventos de massa, inclusive os realizados em locais privados.

Sem prejuízo da observância dos protocolos sanitários vigentes, continua autorizada a abertura e funcionamento de parques naturais, públicos ou privados, em áreas urbanas ou rurais, com redução de 50% da capacidade máxima; as atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, a prática de esportes coletivos em arenas, clubes esportivos, academias e similares; a realização de eventos corporativos, técnicos, científicos e convenções, limitado ao público de 50 pessoas, desde que observada as seguintes orientações: proibida a presença de público e a obrigatoriedade da realização de testagem em todos os participantes.

Permanece permitida a abertura de igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, entre outros, para atividades de natureza coletiva, respeitados o distanciamento social mínimo de um metro e meio, a limitação de uma pessoa para cada cinco metros quadrados de área do estabelecimento ou frequência não superior a 30% da capacidade máxima, podendo chegar a 50% dessa capacidade se utilizadas as áreas abertas, mediante prévia autorização da vigilância sanitária.

Salões de beleza, barbearias, academias de ginástica, box de crossfit, estúdios de pilates e afins também podem funcionar, desde que respeitados horários, protocolos sanitários e distanciamento previsto no decreto 30.562, de 11 de maio 2021.

Prorrogam para a mesma data (14/06) a vigência dos decretos nº 30.596 e 30.606, que versam sobre as referidas regiões. Os novos decretos estabelecem também que os programas de segurança alimentar executados pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas), a exemplo do Café Cidadão e do Restaurante Popular, poderão funcionar na modalidade de atendimento presencial.

As principais medidas adotadas pelo governo, por consenso dos prefeitos das cidades cujas medidas de restrição estão mais rígidas, são as seguintes: toque de recolher, com proibição de circulação de pessoas em todos os municípios da região, das 22h às 5h, de segunda a sábado, e em tempo integral nos domingos e feriados. Fica mantida a proibição da venda de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência do decreto.

Também continua proibido o funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, entre outras atividades. No enanto, fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, entre outros, respeitados os protocolos sanitários vigentes e obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, assim como a frequência não superior a 30% da capacidade máxima.

 

Prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021 e dá outras providências.

As determinações contidas no texto levam em consieração o relatório semanal do indicador composto para monitoramento da pandemia provocada pela COVID-19, elaborado em conjunto pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap) e pelo Comitê de Especialistas, disponibilizado em 25 de maio de 2021. Também leva em conta os requerimentos formulados pelas Associações dos Municípios do Oeste Potiguar (AMOP), da Região Central e do Vale do Açu Potiguar (AMCEVALE) e do Seridó (AMS), que resultaram na edição dos Decretos Estaduais nº 30.596, de 21 de maio de 2021, nº 30.606, de 25 de maio de 2021 e nº 30.610, de 26 de maio de 2021. O novo Decreto ainda mantém o período de vigência do toque de recolher, entre 22h às 05h, inclusive aos domingos e feriados.

Diante de tanto, prorroga a vigência do Decreto Estadual nº 30.562, de 11 de maio de 2021, até o dia 09 de junho de 2021, abrangendo os municípios mencionados nos seguintes Decretos Estaduais:

I – Decreto Estadual nº 30.596, de 21 de maio de 2021 (que institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da VI Regional de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte – VI URSAP), Decreto Estadual nº 30.606, de 25 de maio de 2021 (que institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito das Regiões Central e do Vale do Açu no Estado do Rio Grande do Norte), Decreto Estadual nº 30.610, de 26 de maio de 2021 (que institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito dos municípios integrantes da Associação dos Municípios do Seridó (AMS), pertencentes à IV Regional de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (IV URSAP) e qualquer outro ato normativo, estadual ou municipal, que venha a estabelecer medidas mais restritivas destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19.

Importante ressaltar que permenece sob a responsabilidade dos municípios, intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus estabelecidas pelo novo Decreto e nos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, seja em espaços públicos ou privados, abertos ou fechados, sem prejuízo da possibilidade de edição de ato normativo, estadual ou municipal, que venha a estabelecer medidas mais restritivas, de âmbito regional ou local. (NR).

 

Institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito das Regiões Central e do Vale do Açu no Estado do Rio Grande do Norte, com vigência até do dia 06 de junho de 2021.

O documento considera o requerimento formulado pela Associação dos Municípios da Região Central e Vale do Açu Potiguar, por meio do Ofício nº 01/2021, de 23 de maio de 2021, em que se descreve o grave cenário epidemiológico e assistencial, assim como considera o relatório semanal do indicador composto para monitoramento da pandemia provocada pela COVID-19; considera também que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos.

As medidas restritivas abrangem os municípios das Regiões Central e do Vale do Açu: Açu, Afonso Bezerra, Alto do Rodrigues, Angicos, Carnaubais, Fernando Pedroza, Ipanguaçu, Itajá, Lajes, Paraú, Pendências, Porto do Mangue, São Rafael, Serra do Mel e Triunfo Potiguar.

Os municípios deverão intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias e dos protocolos setoriais, coibindo aglomerações, sejam em ambiente público ou privado, aberto ou fechado, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de suas competências, editar medidas mais restritivas.

O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios equipes de vigilância sanitária e forças de segurança pública, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

Poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços essenciais, e aqui listamos alguns, tais como: serviços públicos essenciais; serviços relacionados à saúde; farmácias, drogarias; supermercados, padarias, feiras livres, e demais estabelecimentos voltados para o abastecimento alimentar; serviços de imprensa; correios; oficinas, entre outros. As demais atividades somente poderão funcionar por meio de atendimento não presencial, como teleatendimento, atendimento virtual e delivery.

Fica estabelecido o “toque de recolher” nos dias de semana das 20h às 06h da manhã do dia seguinte, e nos domingos e feriados em horário integral.

É obrigatório o uso de máscara de proteção facial em todo o território.

Ficam suspensos o funcionamento de parques públicos, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais; a realização de eventos e de atividades recreativas em clubes sociais e esportivos; o funcionamento de academias e de atividades esportivas profissionais, ainda que previstas em agenda de campeonatos oficiais.

Fica suspensa a venda de bebidas alcoólicas, em qualquer estabelecimento comercial, bem como seu consumo em locais de acesso ao público, independentemente do horário, durante o período de vigência deste Decreto. Também foi suspenso o funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal.

São permitidas as atividades religiosas, desde que obedecida a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m², assim como a frequência não superior a 30%. Porém, ficam suspensas as aulas presenciais das redes pública e privada de ensino.

Os municípios deverão implantar e fiscalizar as medidas sanitárias, assim como esclarecer a população da situação pandêmica e dar publicidade e transparência na realização das despesas públicas e nas medidas adotadas.

 

Institui medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito da VI Regional de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (VI URSAP), válido até o dia 06 de junho de 2021.

Considerando o requerimento formulado pela Associação dos Municípios do Oeste Potiguar, por meio do Ofício n° 005/2021, de 21 de maio de 2021, em que se descreve o grave cenário epidemiológico e assistencial na Região Oeste e considerando o relatório semanal do indicador composto para monitoramento da pandemia provocada pela COVID-19, verifica-se a necessidade de resposta urgente com adoção de medidas de prevenção nos municípios que compõem a região do Oeste Potiguar.

Devem cumprir este decreto os municípios que integram a VI Regional de Saúde potiguar: Água Nova, Alexandria, Almino Afonso, Antônio Martins, Coronel João Pessoa, Encanto Riacho de Santana, Doutor Severiano, Francisco Dantas, Frutuoso Gomes, Itaú, João Dias, José da Penha, Lucrécia, Luís Gomes, Major Sales, Marcelino Vieira, Martins, Olho D´Água dos Borges, Patu, Pau dos Ferros, Paraná Pilões, Portalegre, Rafael Fernandes, Rafael Godeiro, Riacho da Cruz, Rodolfo Fernandes, São Francisco do Oeste, São Miguel, Serrinha dos Pintos, Severiano Melo, Tabuleiro Grande, Tenente Ananias, Umarizal, Venha Ver e Viçosa.

Os municípios deverão o intensificar a fiscalização do cumprimento das medidas sanitárias e dos protocolos setoriais, evitando aglomerações em espaços públicos ou privados, sem prejuízo da possibilidade de, no âmbito de suas competências, editar medidas mais restritivas. O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios equipes de vigilância sanitária e forças de segurança pública, por meio das operações do Programa Pacto Pela Vida.

Ficou estabelecido o “toque de recolher”, das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, sendo nos domingos e feriados em horário integral.

Somente poderão permanecer abertos, para atendimento presencial, os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços considerados essenciais; os serviços relacionados à saúde; farmácias, drogarias e similares; supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados para o abastecimento alimentar; serviços de imprensa; oficinas; transporte de passageiros; entre outros. Os demais estabelecimentos poderão funcionar por atendimento não presencial, como teleatendimento, virtual e delivery.

Permanece em vigor o uso obrigatório de máscara de proteção facial, devendo os órgãos públicos ou privados fornecer máscaras de proteção a seus servidores e funcionários, assim como intensificar a triagem dos trabalhadores sintomáticos.

Ficam suspensos o funcionamento de parques, circos, museus, bibliotecas, teatros, cinema, entre outros; estão suspensos também realização de eventos, assim como o funcionamento de academias. São permitidas atividades religiosas com a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m²,assim como a frequência não superior a 30%. Ficam suspensas as atividades presenciais das redes públicas e privadas de ensino.

 

Prorroga as medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e estabelece a retomada gradual atividades socioeconômicas. o Decreto entrou em vigor no dia 12 e segue válido até o próximo dia 27.

O documento considera que o cenário epidemiológico decorrente da pandemia da COVID-19 permanece preocupante e ainda inspira cuidados, exigindo prudência no processo de retomada das atividades socioeconômicas. Destaca a importância de um planejamento responsável nas ações de combate à pandemia, que o Auxílio Emergencial demonstra-se insuficiente à subsistência dos trabalhadores, a Carta Conjunta nº 001/2021-GP apresentada pelas Federações e Entidades empresariais, entre outras razões.

Ficam definidas as forças de segurança do Estado do Rio Grande do Norte para, novamente, promoverem operações que garantam a aplicação das medidas dispostas neste Decreto, bem como assegurar o distanciamento social e coibir aglomerações. Essa medida, no entanto, não desobriga as ações complementares de fiscalização e planejamento a serem realizadas pelos municípios.

Fica mantido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas em todo o Estado do Rio Grande do Norte, como medida de diminuição do fluxo populacional em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, vigente das 22h às 05h da manhã do dia seguinte, todos os dias da semana. excetuam-se ao toque de recolher: os serviços públicos essenciais, serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos, farmácias, drogarias e similares, supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar, entre outros.

Sem prejuízo dos Protocolos Gerais estabelecidos na Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021, as atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas. Permenece obrigatório o uso da máscara de proteção de proteção facial por todos.

Permanecem vedados: o funcionamento de circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais, a realização de shows, festas ou qualquer outra modalidade de eventos de massa, inclusive os realizados em locais privados, como os condomínios edilícios e atividades recreativas em clubes sociais, entre outros.

 

Sucede e prorroga as medidas restritivas contidas no Decreto nº 30.490 DE 14 de abril de 2021, em caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, pelo período de 23 de abril até 12 de maio, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

O texto leva em consideração a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, definindo parâmetros e protocolos de saúde que permitam resgatar a atividade econômica no Estado, fundamental para a preservação dos empregos e da renda da população.

O doucmento também mantem o “toque de recolher”, aos domingos e feriados em tempo integral, nos demais dias da semana, das 22h às 5h, excetuando-se, em todos os dias e horários, serviços públicos essenciais como: farmácias, drogarias e similares, supermercados, padarias, mercados e feiras livres, serviços funerários, correios, serviços de imprensa, entre outros.

As atividades com atendimento presencial deverão seguir as regras de funcionamento estabelecidas, sem prejuízo aos Protocolos Gerais da Portaria Conjunta nº 002/2021-GAC/SESAP/SEDEC, de 19 de março de 2021. Também permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Estado do Rio Grande do Norte, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

 

Altera o Decreto Estadual nº 30.458, de 1º de abril de 2021, e prorroga as medidas restritivas, por um período de oito dias, em caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia da COVID-19, no âmbito do RN.

Dentre as principais determinações do novo texto, destacam-se: hotéis e pousadas que possuam restaurante em suas dependências, ficam submetidas as mesmas regras dos demais estabelecimentos de alimentação. Durante a incidência do toque de recolher, fica vedado o acesso ao restaurante para não hóspedes. A consumação deve permanecer restrita à unidade hoteleira (quarto ou apartamento). Ficam excetuados os serviços de café-da-manhã e de almoço, que poderão funcionar normalmente, porém, apenas para hóspedes.

Novamente é recomendado aos idosos e às demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 que intensifiquem os cuidados com a sua circulação, mesmo com o uso obrigatório de máscaras de proteção facial, diante do quadro atual da pandemia.

Atividades esportivas profissionais, previstas em agenda de campeonatos oficiais, poderão ocorrer desde que observada a proibição de público nos locais de treinamentos e partidas, bem como a realização de testes em todos os participantes na véspera de cada disputa.

 

Entraram em vigor nesta segunda-feira (5) as regras contidas no Decreto Estadual n.º 30.458 de 1º de abril que traz novas determinações para o enfrentamento da Covid-19 no Rio Grande do Norte (RN). Para tanto, o atual texto também leva em consideração o Decreto Estadual nº 30.347, de 30 de dezembro de 2020, que renovou o estado de calamidade pública, para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Entre as novas regras, destacam-se: o retorno do toque de recolher, de segunda a sábado, no horário das 20h às 6h da manhã do dia seguinte e, aos domingos e feriados em tempo integral. Não se aplicam as medidas de toque de recolher os serviços considerados essenciais. O funcionamento, em sistema híbrido, de escolas e instituições de ensino privado, até o 5º ano do fundamental I, desde que atendidas as regras estabelecidas nos protocolos sanitários vigentes. A abertura de igrejas, templos e espaços religiosos ou espaços similares quando respeitado o distanciamento social de 1,5m entre as pessoas ou frequência não superior a 20% da capacidade, o que for menor.

 

Estabelece medidas a serem adotadas pelos condomínios edilícios durante o período de vigência do Decreto nº 30.419, de 17 de março de 2021.

Entre as medidas a serem adotadas pelos condomínios está a instalação de álcool gel (70%) na entrada social e na de serviço, no dispositivo de acesso por biometria, catraca, elevadores, acesso a escadas e em quaisquer outras áreas de circulação de pessoas.

Também não ficam permitidas aglomerações e o distanciamento social deve ser mantido com uma distância mínima de 1,5m.

O descumprimento das determinações constitui infração de natureza sanitária e cabe ao síndico a fiscalização e implementação dos protocolos estabelecidos na Portaria, sob pena de sujeição às penalidades aludidas no caput.

 

Declara o fechamento das atividades não essenciais e a suspensão das aulas presenciais em todas as modalidades de ensino. O documento também estende até a sexta-feira (19) o toque de recolher das 20h às 06h.

Fica estabelecido que poderão funcionar, desde que adotados os protocolos sanitários, entre outras atividades, as de abastecimento de alimentos; assistência à saúde; postos de combustíveis; segurança privada; correios e serviços de entrega e transportadoras; lojas de autopeças; hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; lavanderias; atividades financeiras e de seguros; atividades industriais. Os serviços não essenciais poderão funcionar de modo remoto, mediante teleatendimento e sistema de entrega em domicílio.

O novo decreto permite também o funcionamento de igrejas para orações individuais e com presença simultânea de, no máximo, 20 pessoas.

Já as aulas presenciais estão suspensas em todas as modalidades de ensino, exceto em atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.

 

Dispõe sobre novas medidas restritivas relativas às atividades sociais e econômicas, para enfrentamento da pandemia do novo coronavírus, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências. 

– Amplia o toque de recolher para o horário das 20h às 06h, de segunda-feira a sábado, e horário integral aos domingos e feriados.

– Não se aplicam as medidas previstas no caput deste Decreto atividades como: serviços públicos essenciais, farmácias, indústrias, postos de combustíveis, hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência, entre outros.

– Fica determinada a permanência das medidas de distanciamento social, previstas no Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 e suas alterações posteriores, bem como nos protocolos sanitários setoriais, sem prejuízo do disposto neste Decreto.

– Fica mantida a proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN).

– Traz recomendações aos municípios, a fim de conter a propagação do novo coronavírus no estado, tais como:suspensão de atividades, nos finais de semana e feriados, de restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares; proibir o acesso a praias, lagoas, cahoeiras, balneários, clubes, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo; suspensão das aulas presenciais nas escolas da rede pública municipal de ensino, com possibilidade de adoção do sistema híbrido ou por meio remoto para as escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil; dentre outras orientações.

 

Estabelece medidas para garantia de proteção à população em situação de rua no contexto da pandemia da COVID-19. 

O texto excetua do “toque de recolher”, as pessoas que, na falta de habitação convencional ou vagas em abrigos municipais, encontram-se vivendo nas ruas em caráter temporário ou permanente.

Também não se aplicam as medidas restritivas à circulação de pessoas no período noturno aos voluntários de ações filantrópicas prestadas por grupos ou associações da sociedade civil em favor das pessoas em situação de rua.

 

Dispõe sobre medidas temporárias de distanciamento social e institui o toque de recolher no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

– Estabelece, por quinze dias, o toque de recolher em todo o Rio Grande do Norte, no horário das 22h às 5h a partir do dia 26/03/2021.

– Designa as foças de segurança pública para a fiscalização e garantia do cumprimento do Decreto.

– Não se aplica as medidas previstas no documento, atividades como serviços públicos e essenciais, farmácias, postos de combustíveis, hospitais, serviços de transporte coletivo, entre outros.

– Suspende as aulas presenciais nas unidades das redes pública estadual e privada de ensino, incluindo instituições de ensino superior, devendo manter o ensino remoto. As escolas e instituições de ensino fundamental das séries iniciais e do ensino infantil poderão funcionar em sistema híbrido ou por meio remoto, conforme a escolha dos pais ou responsáveis.

– Ficam proibidas atividade coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

– A partir do dia 1º de março também estão proibidas as atividades em parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas, atividades recreativas em clubes sociais e esportivos e demais equipamentos culturais.

– Suspende o funcionamento do Centro de Convenções de Natal.

– Proibição de transportar passageiros em pé no âmbito do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN).

– Lista uma série de recomendações ao municípios: suspensão nos finais de semana e feriados, de acessos às praias, lagoas, cachoeiras, balneários, rios e similares, bem como piscinas, inclusive aquelas em locais de uso coletivo; reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social; restaurantes, lanchonetes, barracas de praia, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares devem fechar após as 22h até as 06 da manhã do dia seguinte; e recomenda, também, às Prefeituras que regulem e suspendam a venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos, dentre outros incisos.

 

Dispõe sobre medidas temporárias em relação ao atendimento externo e regime de teletrabalho realizado nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta.

– O documento dispõe sobre as medidas temporárias em relação ao atendimento externo e regime de teletrabalho realizado nos órgãos e entidades da administração pública estadual direta e indireta, excetuando serviços essenciais. A medida foi novamente necessária, em razão do aumento no número de casos da Covid-19 no RN.

Dessa forma, o retorno do atendimento presencial externo está condicionado à taxa de ocupação dos leitos críticos para tratamento de pessoas infectadas com o novo coronavírus retornar a 80% e ao indicador composto estar novamente abaixo de 3 (três).

 

Suspende a realização de festas ou eventos comemorativos de pré-carnaval e carnaval no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, revoga os incisos III, IV e V do Decreto Estadual n° 30.338, de 30 de dezembro de 2020, que estabelecem os pontos facultativos na Administração Pública Direta e Indireta nos dias 15, 16 e 17 de fevereiro de 2021 e dá outras  providências.

– Fica suspensa a realização do carnaval no estado. Documento proíbe a realização de quaisquer eventos, públicos ou privados, que tenham aglomeração.

– Executivo também suspendeu os pontos facultativos previstos para o poder público.

– Recomenda aos municípios a suspensão de eventos carnavalescos.

– Reforça a obrigatoriedade do uso de máscara e a fiscalização estadual aos municípios, a fim de que se faça cumprir o decreto.

 

Suspende os eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte que impliquem em aglomeração de pessoas e dá outras providências.

– A suspensão de eventos promovidos ou patrocinados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte que impliquem em aglomeração de pessoas, a exemplo de eventos corporativos, técnicos, científicos, convenções, shows ou qualquer outra modalidade de evento de massa.

– Em atenção à competência concorrente para proteção da saúde pública entre os entes federados, fica recomendado aos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte a adoção de medidas necessárias para a suspensão de shows e eventos públicos ou privados de massa.

– O Estado do Rio Grande do Norte disponibilizará aos municípios suas forças de segurança pública, por meio das operações do Programa Pacto pela Vida, para dar o apoio complementar necessário à implementação das medidas sanitárias de enfrentamento e prevenção ao novo coronavírus.

 

Altera o Decreto Estadual n° 29.583, de 1° de abril de 2020, e dá outras providências.

Ficam revogados os seguintes artigos do Decreto n.º 29.583, de 1º de abril de 2020, e suas alterações posteriores:

I – art. 2º;

II – art. 3º;

III – art. 4º;

IV – art. 5º;

V – art. 6º;

VI – art. 7º;

VII – art. 8º;

VIII – art. 9º;

IX – art. 10;

X – art. 11;

XI – art. 12;

XII – art. 14, §§§ 1º, 2º e 4º;

XIII – art.16, incisos I ao VIII;

XIV – art. 17;

XV – art. 18;

XVI – art. 20, caput e §§§ 1º, 1º-A e 2º;

XVII – art. 21;

XVIII – art. 22, parágrafo único;

XIV – art. 24.

O artigo 14, do Decreto n.º 29.583, de 1º de abril de 2020, observará as disposições contidas no Decreto n.º 29.742, de 04 de junho de 2020, bem como a Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC e subsequentes, as quais disciplinam as fases e medidas sanitárias gerais para o retorno gradual das atividades econômicas no Estado do Rio Grande do Norte.

 

Declara Estado de Calamidade Pública no Estado do Rio Grande do Norte, em virtude de desastre natural biológico por epidemia de doenças infecciosas virais que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais), e dá outras providências.

– Fica declarado “Estado de Calamidade Pública” em todo o território do Estado do Rio Grande do Norte, em virtude do desastre classificado e codificado como Estado de Calamidade Pública provocada por desastre natural biológico, Nível III – Desastre de Grande Intensidade, caracterizado por epidemia de doença infecciosa viral que provoca o aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de doenças infecciosas geradas por vírus (COBRADE/1.5.1.1.0 – Doenças Infecciosas Virais).

– O Gabinete Civil do Governo do Estado (GAC) emitirá ofício requerendo Reconhecimento Federal de Estado de Calamidade Pública, incidente no Estado do Rio Grande do Norte, instruído na forma estabelecida pela Portaria Ministerial nº 743, de 26 de março de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR).

–  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, por um prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual período

 

Revoga o art. 11 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.

– Fica revogado o art. 11 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020.

– As atividades anteriormente suspensas pelo revogado art. 11 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, ficam condicionadas à obediência dos protocolos gerais de medidas sanitárias estabelecidos pela Portaria Conjunta nº 09/2020 – GAC/SESAP/SEDEC, de 13 de julho de 2020, sem prejuízo do cumprimento dos protocolos específicos de cada setor.

– A realização de shows ou de eventos de massa não contemplados pela Portaria Conjunta nº 026/2020 – GAC/SESAP/SEDEC/SETUR, de 21 de setembro de 2020, ficam condicionados a autorização específica pela autoridade sanitária, mediante apresentação de protocolo pelo interessado, até que sobrevenha protocolo específico instituído por Portaria Conjunta.

 

Prorroga o prazo de suspensão das aulas presenciais nas unidades da rede pública de ensino do Rio Grande do Norte e autoriza a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino, para fins de enfrentamento ao novo coronavírus (Covid-19).

Rede pública de ensino

– Fica suspensa a realização de aulas presenciais, no ano de 2020, na rede pública de ensino do Rio Grande do Norte.

Rede privada de ensino e instituições de ensino superior

– Fica autorizada a retomada das atividades escolares presenciais nas unidades da rede privada de ensino e nas instituições de ensino superior (IES) a partir de 5 de outubro de 2020.

–  Devem ser mantidas atividades não presenciais para alunos, professores e funcionários que se encontrem no grupo de risco, que coabitem com integrantes do grupo de risco e para aqueles cujos responsáveis optarem pela modalidade não presencial.

 

Regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, os procedimentos necessários à aplicação dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 (Lei Aldir Blanc), que dispõe sobre ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

– O valor destinado ao Estado do Rio Grande do Norte, transferido pela União em decorrência da Lei Federal nº 14.017, de 2020, é de R$ 32.128.654,90 (trinta e dois milhões, cento e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa centavos), a ser distribuído em observância ao disposto no art. 2º, I e III, do Decreto Federal nº 10.464, de 2020.

 

Criar o Comitê de Educação para Gestão das Ações  de combate da COVID 19 no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte e dá outras providências.

– Fica instituído, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino do Rio Grande do Norte, o Comitê de Educação para Gestão das Ações de combate da Covid-19 cujo objetivo é construir diretrizes para orientar as redes de ensino do Rio Grande do Norte na elaboração de protocolos e normas para o enfrentamento da crise sanitária provocada pelo novo corona vírus, com desdobramentos e tomadas de decisões para a Educação.

– Coordenado pela Secretaria de Estado da Educação da Cultura do Esporte e do Lazer (SEEC).

 

Dispõe sobre a permissão de acesso de pessoas acompanhadas, limitadas a 2 (duas) pessoas, a todos os estabelecimetnos comerciais e atividades econômicas que esteja autorizada a funcionar durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), altera o Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, e dá outras providências.

– Fica permitida a entrada de pessoas acompanhadas, limitadas a 2 (duas) pessoas, a todos os estabelecimentos comerciais e atividades econômicas a que esteja autorizada a frequentar durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19;

– Parágrafo único: Não integram o quantitativo máximo a que dispõe o caput as crianças de até 12 (doze) anos e os acompanhantes ou atendente pessoal da pessoa com deficiência, a que se refere o Decreto Estadual nº 29.831, de 12 de julho de 2020.

 

Prorroga o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte, para fins de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), dispõe sobre o retorno das aulas presenciais práticas.

– Fica prorrogado até 18 de setembro de 2020 o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino do Rio Grande do Norte, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante, para fins de enfrentamento ao novo Coronavírus (COVID-19);

– A retomada das aulas e demais atividades presenciais obedecerá a Plano de Retomada das Atividades de Ensino Presenciais, a ser elaborado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

– É condição indispensável ao retorno das atividades presenciais práticas e laboratoriais a elaboração, pela instituição de ensino, de protocolo sanitário, como medida de prevenção à disseminação do Sars-CoV-2, o qual deverá ser aprovado pela Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) e pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), ouvidos o Conselho Estadual de Educação e o Conselho Estadual de Saúde.

 

Altera o Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020 no tocante ao Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP), e dá outras providências.

– Através do documento, a governadora Fátima Bezerra decreta a retomada do fluxo regular da frota de ônibus intermunicipais, reduzida em função da pandemia. As linhas que circulam na região Metropolitana de Natal devem voltar ao horário normal a partir do dia 21 de agosto;

– As empresas concessionárias ou permissionárias deverão retornar ao fluxo regular de suas frotas, podendo, excepcionalmente, apresentar plano de redução de frota, com a devida justificativa técnica, a qual somente poderá ser operacionalizada após análise e aprovação do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem (DER/RN);

– Caberá ao Departamento de Estradas de Rodagem (DER) a fiscalização do disposto neste Decreto, especialmente quanto à observância do cumprimento do § 1º.

 

Declara luto oficial por três dias em função das vítimas do COVID-19 no Estado do Rio Grande do Norte.

– Em solidariedade às famílias dos mais de dois mil potiguares que perderam a vida em razão da Covid-19, o Governo do RN decretou luto oficial de três dias em todo o Estado. O documento foi assinado pelos secretários/secretárias e dirigentes que compõem a equipe de Governo;

– O Governo do RN lamenta profundamente a perda de tantas vidas e, nesse momento de profundo pesar, presta as condolências a todos àqueles que ainda se recuperam do revés ocasionado pelos óbitos de seus familiares, inesperadamente ocorridos em todo o território potiguar.

 

– Institui o Programa Estadual Emergencial de Assistência Social ‘RN Chega Junto’, dispõe sobre o enfrentamento e amenização dos impactos da calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19) sobre as populações em estado de vulnerabilidade socioeconômica e dá outras providências;

– O RN Chega Junto é uma ação complementar, um plano do Governo do Estado a ser executado pela Secretaria de Estado do Trabalho, da Habitação e da Assistência Social (Sethas), que consiste em seis ações com foco no enfrentamento aos impactos da Covid-19. Dentre elas, a governadora citou o investimento de R$ 4 milhões que serão aplicados na aquisição de cestas básicas para beneficiar 30 mil pessoas em situação de vulnerabilidade social.

– Eixos de aplicação:

I – apoio e assessoria técnica aos municípios para a proteção socioassistencial de povos e comunidades tradicionais;
II – fortalecimento das instituições de longa permanência para idosos (ILPIs);
III – serviços assistenciais para a população em situação de rua, refugiados, apátridas e migrantes no Estado do Rio Grande do Norte;
IV – serviço de acolhimento para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
V – aquisição de cestas básicas para população vulnerável;
VI – aquisição do pescado de pescadores artesanais e comunidades pesqueiras para distribuição à população vulnerável.

 

Dispõe sobre a retomada gradual responsável das atividades de natureza religiosa no Estado do Rio Grande do Norte, em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, como cultos, missas e congêneres, e dá outras providências.

– O decreto autoriza a realização de cerimônias religiosas em espaços com utilização de ventilação natural e divide a retomada desta atividade em duas fases. A fase 1 inicia na próxima quarta-feira (29), permitindo a frequência máxima simultânea de até 100 (cem) pessoas. A segunda fase, que se inicia no dia 12 de agosto, para frequência acima de 100 (cem pessoas);

– Além do uso obrigatório de máscaras de proteção, disponibilização de álcool em gel nos acessos e frequente higienização dos espaços, os estabelecimentos precisam cumprir protocolos sanitários específicos que incluem, além de outras medidas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento, sendo observado o limite máximo estabelecido no cronograma de fases, o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os frequentadores, evitando aglomeração e contatos próximo; espaço entre os assentos ou interdição de assentos alternados, a fim de garantir o distanciamento de 1,5 (um metro e meio);  organização das filas, dentro e fora do estabelecimento, observando a distância de 1,5 (um metro e meio); e proibição de compartilhamento de aparelhos e equipamentos individuais, como microfones, bem como a vedação de distribuição de qualquer material impresso.

– A medida é condicionada aos bons indicadores de saúde, correlacionados à taxa de transmissibilidade da COVID-19 e à taxa de ocupação dos leitos clínicos e de UTI para COVID-19- atualmente abaixo dos 80%-  e poderá sofrer alterações, a qualquer momento, caso ocorram modificações nas taxas que representem maiores riscos para a população.

 

– Está garantido pelo Governo do Estado o acesso de um acompanhante da pessoa com deficiência aos estabelecimentos comerciais e de atividades econômicas aos quais esta pessoa esteja autorizada a frequentar durante a pandemia do novo coronavírus;

– O documento considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode ter obstruída sua participação plena na sociedade. Já o acompanhante é aquele que assiste, conduz, a pessoa com deficiência, podendo ou não ser um membro da família;

– O descumprimento do Decreto implica em multa para o estabelecimento, prevista no art. 22 do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, equivalente ao descumprimento do dever de impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção.

 

– O decreto adia o início da Fração 2 da Fase 1 do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas para o próximo dia 15. O novo decreto prevê que a Fração 2 da Fase 1 será executada concomitantemente com a Fração 1 da Fase 2, prevista para iniciar em 15 de julho de 2020.

 

– As medidas de saúde e a política de isolamento social rígido para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), instituídas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ficam prorrogadas durante a execução do Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas, instituído pela Portaria nº 006/2020-GAC/SESAP/SEDEC, de 18 de junho de 2020, e alterações posteriores, sem prejuízo da possibilidade de deslocamento prevista no art. 8º do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.

– Aos municípios compete disciplinar os horários de abertura, de forma fracionada, dos estabelecimentos cujo funcionamento esteja liberado ou previsto, bem como do transporte coletivo urbano, de modo a evitar aglomerações e demanda concentrada em determinados horários pelo serviço de transporte, conforme estabelecido no Cronograma de Retomada Gradual Responsável das Atividades Econômicas.

Da mesma forma, o transporte coletivo urbano deve funcionar em horários diferenciados para evitar aglomerações e demandas concentradas em determinados horários pelo serviço de transporte público conforme estabelecido pelo cronograma de retomada.

As condicionantes do Estado nesta fase de retomada gradual da atividade econômica estão relacionadas diretamente ao monitoramento de dois indicadores de avaliação: a taxa de transmissibilidade do novo coronavírus causador da Covid-19 e a taxa de ocupação dos leitos.

– Obedecendo o preceito do Pacto pela Vida, o Estado poderá adiar as fases de reabertura ou recrudescimento das medidas restritivas se a taxa de transmissibilidade do vírus aumentar para valor superior a 2 (dois) e a taxa de ocupação dos leitos for superior a 80%.

– O cronograma de que trata este Decreto será dividido em 3 (três) fases subsequentes de 14 (quatorze) dias cada uma delas, modificando o artigo 13 do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020 que estabelecia o cronograma em quatro fases subsequentes.

– Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que tenham vencido a partir de 24 de março de 2020 ficam prorrogadas automaticamente até 31 de julho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.

 

Determina a prorrogação até o dia 30 de junho da política de isolamento social rígido e as demais medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

Fica prorrogada também, para o dia 1º de julho, a implantação do cronograma de reabertura gradual do comércio e de outras atividades econômicas, desde que registrado o cumprimento das condições previstas no art. 12, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020.

– Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 23 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até o dia 3 de julho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)

– As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 23 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 31 de julho de 2020.

 

Ficam prorrogadas até 23 de junho de 2020 a política de isolamento social rígido e as demais medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (Covid-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

– O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte será executado a partir de 24 de junho de 2020, desde que registrado o cumprimento das condições previstas no art. 12, § 1º, do Decreto Estadual nº 29.742, de 4 de junho de 2020;

– Os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 23 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 1º de julho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão, bem como da necessidade de vistorias externas, devendo ser mantidas todas as condições de funcionamento já exigidas.” (NR)

– As licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 23 de junho de 2020 ficam prorrogadas até 1º de julho de 2020.

 

Art. 2º  Ficam prorrogadas até 16 de junho as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 6 de julho.

– Entre as novas medidas estão: fechamento de orlas; notificação compulsória de testes e diagnósticos sobre COVID-19; medidas especiais para circulação de idosos e pessoas do grupo de risco, a proibição de festejos juninos, apoio das forças de segurança pública no cumprimento das medidas e o estabelecimento de uma data para retomada gradual das atividades econômicas;

– Outro ponto importante estabelecido pelo decreto é a intensificação do isolamento social para as pessoas idosas e do grupo de risco, que só devem sair de casa para realizar alguma atividade considerada essencial como para atendimento de saúde, ir ao banco, farmácia ou supermercado, utilizando obrigatoriamente a máscara de proteção;

APOIO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA

O Decreto também determina que o Governo do RN disponibilize aos municípios as forças de segurança para dar o apoio complementar necessário à implementação das medidas de isolamento social mais restritivas: vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade; abordagem e controle de circulação de veículos particulares; controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município e fechamento das orlas urbanas.

SUSPENSÃO DOS FESTEJOS JUNINOS

Está proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no Estado do Rio Grande do Norte, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados.

RETOMADA GRADUAL DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Com base no Plano de Retomada Gradual da Atividade Econômica no Estado do Rio Grande do Norte, apresentado ao Governo do Estado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN), Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio Grande do Norte (FECOMERCIO), Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Rio Grande do Norte (FAERN) e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Nordeste (FETRONOR), o novo decreto prevê a retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte a partir do dia 17 de junho de 2020.

O decreto determina que só será possível a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no Rio Grande do Norte, se houver desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI seja inferior a 70%.

A retomada das atividades econômicas será feita seguindo os protocolos sanitários de saúde e será dividida em quatro fases subsequentes de 14 dias cada uma delas. Para cada fase de abertura está previsto um bloco de atividades a ser progressivamente liberado em frações de tempo distintos.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS

A pessoa física ou jurídica que descumprir as medidas de enfrentamento à pandemia provocada pela COVID-19, salvo os casos considerados essenciais, estará sujeita a multas que são classificadas em leves, moderadas, graves e gravíssimas. Os valores das multas variam entre R$ 50,00 e R$ 4.999,99 para pessoa física, e entre R$ 1.000,00 a 24.999,99 para pessoa jurídica.

A publicação de uma Portaria conjunta da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) e da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) discriminará o rol de infrações consideradas leves e moderadas.

ATESTADOS DE VISTORIA E LICENÇAS PRORROGADAS ATÉ 24 DE JUNHO

O novo ato governamental determina que os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 16 de junho de 2020 ficam prorrogados automaticamente até 24 de junho de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão. Também prorroga as licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) até 24 de junho de 2020.

 

 

Ficam prorrogadas até 04 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte.

– O novo decreto autoriza o funcionamento excepcional nas Centrais do Cidadão para atividades do Sistema Nacional de Empregos (SINE-RN) e do Instituto Técnico-Científico de Perícia (ITEP-RN). Os dois órgãos são essenciais à população que necessita dar entrada no benefício do seguro-desemprego e documentação para garantir o acesso ao Auxílio Emergencial do Governo Federal autorizado pelo Congresso Nacional;

– O novo Decreto, que entra em vigor no dia 24 de maio de 2020, renova as medidas do Decreto Estadual nº 29.583, de 1º de abril de 2020, traz outra alteração importante que é a recomendação aos municípios litorâneos para que determinem o fechamento das orlas urbanas nos finais de semana e prorrogação dos Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 4 de junho de 2020 até 24 de junho de 2020;

– Além dos AVCB, as licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) que vencerem no período de 24 de março a 4 de junho de 2020, também ficam prorrogadas até 24 de junho de 2020;

– Outra recomendação prevista é que os estabelecimentos autorizados a funcionar podem destinar espaço em suas campanhas publicitárias para orientar a população acerca das medidas de proteção à saúde dos seus clientes e consumidores, especialmente sobre a utilização de máscara de proteção e o distanciamento social. E apresenta penalidades para divulgação de campanha publicitária, que estimule a aglomeração de pessoas, como promoções de produtos, a iniciativa será considerada descumprimento de medidas de saúde para os fins de aplicação de multa, responsabilização penal e civil.

 

 

Ficam prorrogadas até 20 de maio de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que permanece até 31 de maio de 2020.

– Uso de máscara é obrigatório a partir do dia 07 de maio e as empresas devem exigir o uso por clientes, funcionários e colaboradores;

– O novo decreto também dispõe sobre a aplicação de multa para o descumprimento das normas e também para quem divulgar notícias falsas (fake news);

-A lista de atividades e serviços essenciais continua inalterada, e o novo documento determina que os estabelecimentos disponibilizem máscaras de proteção aos funcionários, sendo obrigatória sua utilização durante o serviço, incluindo as atividades de entrega em domicílio (delivery);

– O novo ato governamental altera o Decreto Estadual nº 29.556, de 24 de março de 2020, determinando que os Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) que vencerem no período de 24 de março a 20 de maio de 2020 sejam prorrogados automaticamente até 24 de maio de 2020, como medida de diminuição do fluxo de atendimento do órgão. Também prorroga as licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (IDEMA) até 24 de maio de 2020.

 

Ficam prorrogadas até 5 de maio de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte. 

–  Recomendada a utilização de máscara de proteção, industrial ou caseira, ao entrar em estabelecimentos cujo o funcionamento não esteja suspenso.

– A suspensão das atividades escolares foi estendida até o dia 31 de maio, no entanto, fica a Secretaria de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC) autorizada a dispor sobre a antecipação do recesso escolar, ouvido o Conselho Estadual de Educação. As atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, carreatas, passeatas e congêneres, continuam vetadas;

– A lista de atividades essenciais foi ampliada e inclui os serviço de podologia; construção civil; produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas não alcoólicas, tecidos, aviamentos,  armarinhos, materiais de construção ou reforma e de suprimentos agrícolas, incluindo mercados, supermercados, hipermercados, quitandas, açougues, peixarias, padarias, distribuidores, atividades de venda e locação de automóveis, o funcionamento de lojas de construção com ar-condicionado e lojas de conveniência;

– Os escritórios de advocacia privada também estão autorizados a funcionar, bem como atividades necessárias a viabilizar a entrega de cargas e o transporte em geral, incluindo oficinas, borracharias e lojas de autopeças; oficinas de máquinas e equipamentos agrícolas. Hotéis, flats, pousadas e acomodações similares; serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens tangíveis; atividades de agências de emprego e trabalho temporário; serviços de reparo de computadores e bens pessoais domésticos e serviços de lavanderia; atividades financeiras, de seguros e de contabilidade; serviços de venda e locação de imóveis; e serviços de higiene pessoal, incluindo barbearias, cabeleireiros e manicures;

– O novo decreto esclarece que a suspensão de atividades não atinge as indústrias e recomenda, sempre que possível, um horário exclusivo para o atendimento de clientes do grupo de risco da pandemia. Também recomenda a utilização de máscaras, sejam industriais ou caseiras, ao acesso dos estabelecimentos que estão em funcionamento;

– A vigência dos Atestados de Vistoria do Corpo de Bombeiros e das licenças e autorizações do IDEMA, que vencerem até 05 de maio, fica prorrogada para o dia 24 de maio. O documento revoga as questões conflituosas envolvendo o horário de funcionamento dos supermercados.

 

– O decreto de “Estado de Calamidade Pública no Rio Grande do Norte” nas áreas dos municípios potiguares em razão da pandemia do novo coronavírus, causador da Covid-19, e pelo aumento exponencial de casos no estado;

– O Governo já havia decretado estado de calamidade, no dia 19 de março, que foi reconhecido pela Assembleia Legislativa do RN, por meio do Decreto nº 29.534, este novo decreto busca reconhecimento do Ministério do Desenvolvimento Regional, junto à União para atrair recursos federais para o Estado;

– O Gabinete Civil (GAC), por meio da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil, esclarece que as coordenações da Defesa Civil de cada município podem acessar a plataforma do Sistema Integrado de Informações sobre Desastres – (S2iD) – https://s2id.mi.gov.br – e preencher o Formulário de Informação de Desastre (Fide) para solicitar o Reconhecimento de Situação de Emergência do município. Para mais informações podem ligar para o telefone 3232-5155 ou por e-mail contato.defesacivilrn@gmail.com;

– O Decreto Nº 29.630 que instaura do Estado de Calamidade Pública, com validade de 180 dias a contar da data de publicação, está na edição extraordinária no Diário Oficial do Estado desta quarta-feira, 22 de abril de 2020, e leva em consideração a grave crise de saúde pública causada pela pandemia declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), e que afeta todo o sistema de saúde pública, estruturado nacionalmente por meio do Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Institui o Programa Estadual Emergencial de Segurança Alimentar e de Itens de Higiene e Limpeza (RN Mais Unido), dispõe sobre a e Central Estadual de Controle de Recebimento e Distribuição das Doações de Produtos, Equipamentos e Bens destinados ao enfrentamento e amenização dos impactos da calamidade pública decorrente do novo coronavírus (CEC/Covid-19) e dá outras providências.

 

-Dispõe sobre a Força-Tarefa Intersetorial Administrativa para o Enfrentamento ao Novo Coronavírus (FIA/COVID-19) no Rio Grande do Norte, e dá outras providências.  A Força-Tarefa Intersetorial Administrativa para o Enfrentamento ao Novo Coronavírus (FIA/COVID-19), vinculada administrativamente ao Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do Coronavírus (COVID-19), possui a finalidade de monitorar, orientar e acompanhar os processos administrativos relativos à calamidade pública decorrente do novo coronavírus (COVID19). Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Parágrafo único. Cabe ao Gabinete Civil da Governadora do Estado (GAC), com o auxílio da Secretaria de Estado da Administração (SEAD), disponibilizar o suporte administrativo, operacional, logístico e financeiro ao funcionamento da FIA/COVID-19.

 

– A partir de sexta-feira (10) e até o próximo dia 23, o Governo determina que o transporte coletivo intermunicipal deve funcionar de segunda a sexta-feira, com as viagens iniciando-se às 5h e o horário de chegada máximo às 20h. Os veículos devem circular apenas com passageiros sentados. A exceção fica por conta do transporte entre Natal e as cidades de Parnamirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Extremoz e Ceará-Mirim, que poderá funcionar aos finais de semana, com a mesma restrição de horários e de lotação apenas nos assentos;

– A ampliação das restrições também é direcionada ao setor privado. Entre os dias 14 e 23, todo o comércio e demais atividades privadas deverão ser fechadas, com exceção dos serviços essenciais como as áreas de saúde, alimentação e segurança. Também se incluem na lista serviços como coleta de lixo, transmissão de energia, telefonia e internet, serviços postais e bancários, transporte de cargas e postos de combustíveis.

– Os estabelecimentos que comercializam alimentos, bebidas não alcoólicas e de materiais de construção ou reforma não poderão funcionar entre 19h e 6h do dia seguinte, em todos os dias da semana;

– O Decreto ainda aponta que os municípios devem disciplinar o funcionamento de feiras livres, condicionando a autorização à aplicação das medidas de segurança necessárias para manter o distanciamento das pessoas e evitar a disseminação do novo coronavírus;

 

– Fica a Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) autorizada a proceder à conclusão dos estudos dos acadêmicos dos cursos de graduação em Enfermagem e Medicina, mantidos pela instituição, desde que esteja integralizada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato ou do estágio curricular;

– Competirá à Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (UERN) praticar os atos necessários à avaliação dos requisitos para conclusão do curso por cada acadêmico concluinte e para expedição da documentação pertinente, incluindo a antecipação da colação de grau e emissão da certificação de conclusão do curso ou do diploma, exclusivamente para o ano letivo atingido pela situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

– Medidas estão em vigor até 23 de abril de 2020;

– Descumprimento: aplicação de multa diária de até R$ 50 mil, apreensão, interdição e o emprego de força policial, responsabilização civil e penal – caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal;

Suspensão:

– Atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e Profissionalizante;

– Funcionamento de toda e qualquer atividade exercida por pessoa jurídica de direito privado cujo estabelecimento utilize sistema artificial de circulação de ar, por ar condicionado, ventiladores ou similares;

– Boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, academias de ginástica e similares;

– Centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais;

– Atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, templos religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

 

– Institui Força Tarefa Administrativa de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19), formada por membros do Gabinete Civil, da Procuradoria-Geral do Estado e das secretarias de Estado do Planejamento e das Finanças (Seplan) e da Administração (Sead).

– A Força Tarefa fica responsável por agilizar a tramitação dos processos de aquisição de bens, equipamentos produtos e insumos, a contratação de serviços, as requisições administrativas ou qualquer ato necessário durante a calamidade pública, além de prestar auxílio administrativo à Secretaria de Estado da Saúde Pública (Sesap).

– Cria a Central de Recebimento e Distribuição de Doações para o enfrentamento à pandemia, sob responsabilidade da Controladoria-Geral do Estado e com funcionamento na Escola de Governo.

 

– Decreto amplia as medidas restritivas de isolamento social, com suspensão do funcionamento de qualquer loja e atividade comercial com sistema de ar condicionado, exceto as que comercializam alimentos, medicamentos e de atividades essenciais.

– No caso dos estabelecimentos autorizados, devem ser instalados anteparos de proteção aos caixas e embaladores e a organização das filas, obedecendo a distância mínima de 1,5m entre os clientes.

– Diariamente, pelos próximos 60 dias, os estabelecimentos de hospedagem devem remeter informações à Sesap com dados pessoais de seus hóspedes, local de origem, data de chegada e previsão de partida.

– Empresas do Sistema de Transporte Intermunicipal de Passageiros devem limitar o número de passageiros à quantidade de assentos existentes nos veículos, vedada a redução da frota.

– Ampliação até o dia 2 de abril da suspensão de funcionamento de todos os restaurantes, lanchonetes, praças de alimentação, praças de food truck, bares e similares, com a continuidade dos serviços de entrega e retirada no local.

– Municípios devem determinar que empresas de transporte coletivo façam constante limpeza nos veículos, além da circulação com janelas e alçapões abertos e disponibilização de álcool gel 70% para os passageiros

– Prorrogação automática para validade até 24 de abril dos Autos de Vistoria do Corpo de Bombeiro (AVCB) e licenças e autorizações expedidas pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema) que vencerem nos próximos 30 dias.

– Prorrogação automática por 60 dias de convênios, acordos, protocolos de intenção e instrumentos congêneres firmados pelo Poder Executivo estadual na condição de proponente.

 

– Regulamentação do serviço voluntário junto ao Governo do Estado, previsto na  Lei Federal nº 9.608/1998.

– Decreto estipula que a prestação do serviço será feita por termo de adesão entre o órgão ou entidade interessada e o voluntário.

– A Sead é a responsável por criar o termo de adesão, coordenar os processos e recrutar os voluntários para o serviço.

 

– Ampliação do uso de teletrabalho para servidores públicos estaduais, modificando o Decreto nº 29.512.

– Secretários de Estado e dirigentes de órgãos públicos devem priorizar o processo de liberação para o teletrabalho, dentro do limite para a garantia da prestação de serviços, os servidores públicos, estagiários, bolsistas, empregados terceirizados de áreas administrativas e demais colaboradores que integrem grupo de risco (doenças respiratórias e cardíacas crônicas, diabético, hipertenso, imunodeprimidos, em tratamento oncológico), gestantes ou lactantes, que tenham filho menor de 12 anos – assim como quem tiver contato com pessoas destes grupos – ou utilizem transporte público no trajeto casa-trabalho.

 

– Regulamentação do Fundo Estadual de Saúde (FES), reestruturado pela Lei Complementar nº 663/2020.

– O FES evidenciará as políticas governamentais, observando as diretrizes da política pública de saúde previstas no Plano Estadual de Saúde, promovendo as condições orçamentárias e financeiras e gerindo os recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços públicos de saúde.

 

– Autoriza a Sesap a requisitar bens, medicamentos, insumos, leitos de UTI e serviços a serem empregados pelo Governo do Estado na prevenção ao contágio e combate ao novo coronavírus, assegurando o pagamento posterior de justa indenização.

– Também autorização a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na ANVISA, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira e estejam previstos em ato do Ministério da Saúde.

– Dispensa licitação para adquirir bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública.

– Autoriza convocar todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados públicos estaduais, bem como prestadores de serviços de saúde para o cumprimento de escalas ou jornadas regulares estabelecidas pelas respectivas chefias.

– A Sead poderá adotar processo simplificado de nomeação/posse para os candidatos aprovados em concurso público nas áreas da saúde e segurança pública, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

– Suspende por 30 dias os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública direta e indireta.

 

– Suspensão de atividades coletivas de qualquer natureza com público superior a 50 pessoas.

– Aumento das medidas de restrição de circulação de pessoas com a suspensão do funcionamento de shoppings, exceto os que possuem circulação natural do ar.

– Suspensão do funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes e similares, mantendo o serviço de entrega e retirada no local.

– Suspensão de atividades em igrejas e templos religiosos, lojas maçônicas, academias, salões de festa e casa de eventos.

– Fechamento de parques públicos e de diversão, boates, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

– Suspensão do atendimento presencial em instituições bancárias e financeiras, mantendo caixas eletrônicos com a devida higienização e oferta de álcool em gel para clientes.

– Suspensão do atendimento em Centrais do Cidadão e Detran, mantendo o teleatendimento quando possível.

– Mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares devem controlar acesso a uma pessoa por família, limitar a uma pessoa a cada 5 m² do estabelecimento e os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, para evitar o esvaziamento do estoque.

– Empresas de teleatendimento e call centers devem observar distância mínima de dois metros entre as mesas de trabalho, bem como a impossibilidade compartilhamento de objetos e equipamentos de trabalho de uso pessoal, como headsets e microfones.

– O transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros deve reduzir em 50% a frota nos dias úteis e suspender serviço em dias não úteis, proibir ventilação artificial e limitar passageiros ao número de cadeiras existentes.

– Táxi e transporte por aplicativo também deve vetar uso de ar condicionado.

– Polícia Rodoviária Estadual fica autorizada a inspecionar, com auxílio de equipes de saúde, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, público ou privado, regular ou alternativo, que entre no RN, averiguando a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus.

– Caso detectadas pessoas com sintomas, deve-se adotar providências para o regresso do caso suspeito para o seu Estado de origem, observando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e para evitar a disseminação da doença.

– Passageiros e tripulação de voos e navios oriundos de localidades com registro de casos da Covid-19 que desembarquem no RN deverão submeter-se ao isolamento social domiciliar por, no mínimo, 14 dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.

– Municípios devem reorganizar feiras livres, com distanciamento social, sem aglomeração de pessoas e mantendo as condições de higiene, assim como as Centrais de Abastecimento do RN S.A. (Ceasa) e a Central de Comercialização da Agricultura Familiar e Economia Solidária (Cecafes).

– Descumprimento das medidas restritivas resulta em multa diária de até R$ 50 mil, mantendo a adoção de medidas como apreensão, interdição e emprego de força policial, bem como da responsabilizações penal, caracterizada pelo crime contra a saúde pública, e civil.

 

– Decretação do estado de calamidade pública, em virtude da pandemia do novo coronavírus, com base na Lei de Responsablidade Fiscal.

– Decreto permite aumento de gastos públicos para medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública.

 

– Cancelamentos de aulas nas redes pública e privada em todo o RN, pelo período inicial de 15 dias.

– Suspensão de eventos com mais de 100 pessoas.

– Cancelamento de eventos agendados no Centro de Convenções para os próximos 60 dias

– Suspensão de feiras, exposições e eventos com apoio ou realização do Governo do Estado que estejam marcados para os próximos 60 dias.

– Recomendação à população para não frequentar espaços como academias, shoppings centers, teatros, cinemas e feiras livres.

 

– Criação do Comitê Governamental de Gestão da Emergência em Saúde Pública decorrente do novo coronavírus.

– Comitê formado por Gabinete Civil da Governadora, secretarias de Estado da Saúde Pública, do Planejamento e das Finanças, da Administração e de Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), Secretaria Extraordinária de Gestão, Metas e Relações Institucionais (SEGRI), Assessoria de Comunicação e Procuradoria-Geral do Estado.

 

– Regulamentação das medidas preventivas e de minimização dos efeitos da pandemia do novo coronavírus, com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que trata da emergência de saúde pública no Brasil decorrente da doença.

– Decreto aponta que podem ser adotadas as medidas como isolamento e quarentena; realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas, tratamentos médicos específicos, estudo ou investigação epidemiológica,  exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver, além da requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa e importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

– Autoriza a Sesap a requisitar bens móveis e imóveis e de serviços de pessoas naturais e jurídicas para enfrentamento da emergência de saúde pública, determinar suspensão de diversas atividades e promover aquisições de bens, serviços e insumos sem necessidade de licitação.

– O decreto ainda aponta as fases da pandemia, para efeito de ação do poder público, como caso importado, transmissão local e transmissão comunitária.

 

– Supensão por 30 dias do atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, das atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual direta e indireta que reúnam 100 ou mais pessoas e a participação, a serviço, de servidores ou de empregados públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais.

– Prioridade para tramitação dos processos de teletrabalho de servidores e empregados públicos que forem portadores de doenças respiratórias crônicas, gestantes tiverem filho menor de um ano  ou forem maiores de 60 anos.

– Servidores que tenham regressado, nos últimos 14 dias contados da publicação deste Decreto ou que venham a regressar durante sua vigência, de localidades com transmissão comunitária do novo coronavírus, assim como os que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, devem ser afastados do trabalho por 14 dias quando apresentarem sintomas e realizar teletrabalho pelo mesmo período quando não apresentarem sintomas.